O governo de Brasília informa que o secretário de Saúde, João Batista de Sousa, pediu exoneração na tarde desta quarta-feira (22). O nome do novo titular da pasta será anunciado amanhã, às 15 horas, pelo governador Rodrigo Rollemberg.
João Batista considera encerrada sua contribuição à frente da secretaria com a realização da 9ª Conferência de Saúde do Distrito Federal, nos dias 20 e 21 deste mês. "Cumpri uma etapa importante para o desenvolvimento da Saúde, que se encerrou com essa conferência. Sou muito grato ao governador pela confiança."
Segundo Rodrigo Rollemberg, o secretário foi fundamental em um período de grande crise. "Agradeço profundamente ao dr. João Batista e sua equipe pelo que fizeram até aqui. Ele teve a capacidade e a coragem de assumir a Saúde com todas as dificuldades existentes. Sempre demonstrou espírito público e compromisso com a nossa cidade."
O governador destacou, ainda, que a Secretaria de Saúde conseguiu importantes avanços neste primeiro semestre, como o reabastecimento de medicamentos e insumos, a reabertura de parte dos leitos de unidade de terapia intensiva (UTI), a contratação de profissionais para reforçar o atendimento nas áreas críticas e a redução dos casos de dengue.
Entre as principais iniciativas elencadas pelo chefe do Executivo está a formulação das bases de um novo modelo de gestão, que envolve a ampliação da atenção primária e a descentralização administrativa e financeira das regionais de saúde. "Quero continuar contando com a colaboração do dr. João Batista e de toda sua equipe", afirmou.
quarta-feira, 16 de setembro de 2015
casa nova: www.alvarohenrique.com.br/blog
Amigo internauta, estou em casa nova: www.alvarohenrique.com.br/blog
quarta-feira, 9 de setembro de 2015
CNPC
quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Gratidão!
A música é um ofício diferente. É possível escolher ser engenheiro, advogado, médico, bancário, funcionário público, contador, etc. Mas a música é que escolhe quem será músico. Quem mais a ama, quem mais a semea, quem mais se dedica a ela, é escolhido. E ela nunca sai de nós, em qualquer momento da vida. Podemos até estar ganhando o pão de cada dia em outra profissão, mas quem a música escolhe ser músico, será sempre músico.
Boa sorte a meus novos colegas. Que a música fique sempre no coração de cada um.
segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Oficina de Nivelamento Compartilhada
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Publicado o Edital do FAC 2015
Mais informações em http://www.fac.df.gov.br/?p=6055
quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Colegiados Setoriais: coordenadores e secretários-executivos
PORTARIA Nº 86, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre o Comitê Gestor dos Colegiados Setoriais de Cultura e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no artigo 11, incisos XIV, do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Designar os membros do Comitê Gestor dos Colegiados Setoriais de Arte e Cultura do Distrito Federal, conforme previsto no Art. 2º do Regimento Interno dos Colegiados Setoriais de Arte e Cultura do Distrito Federal, publicado no DODF de 12 de junho de 2014.
Art. 2º Compõem o Comitê Gestor dos Colegiados Setoriais de Arte e Cultura do Distrito Federal as seguintes pessoas:
ARTE URBANA
Cirilo de Albernaz Quartin (coordenador)
ARTES VISUAIS
Flavia Isa Obino Boeckel (coordenador)
ARTE E TECNOLOGIA
Luiz Carlos Vitória Silva (coordenador)
Leci Maria de Castro Augusto Costa (secretário-executivo)
ARTESANATO
Adonai Pereira Ferreira (coordenador)
AUDIOVISUAL
Adriano de Angelis Moura Andrade (coordenador)
CIRCO
Liane Maria Muhlemberg (coordenador)
Pedro Martins (secretário-executivo)
CULTURAS POPULARES E TRADICIONAIS
Francisco Simões de Oliveira Neto (coordenador)
Marcelo Simon Manzatti (secretário executivo)
DANÇA
Verena Santiago Ferreira de Castro (coordenador)
Yara de Cunto (secretário-executivo)
FOTOGRAFIA
Fernando Bizerra da Silva (coordenador)
Eraldo Peres da Silva (secretário-executivo)
MUSICA
Alvaro Henrique Siqueira Campos Santos (coordenador)
Rênio Studart Quintas (secretário-executivo)
MODA
Woslanny Katharine Rodrigues de Souza (coordenador)
Mariana Morais Lessa (secretário-executivo)
TEATRO
Sheila Cristina S. Campos (coordenador)
Dayse de Hansa Nogueira Lima (secretário-executivo)
LIVRO, LEITURA E BIBLIOTECAS
Cleide Cristina Soares (coordenador)
Aníbal Araújo Perea (secretário-executivo)
Art. 3º A Coordenação do Comitê Gestor dos Colegiados Setoriais de Arte e Cultura do Distrito Federal, conforme o art. 4º, parágrafo 1º, será composto:
Representando a sociedade civil: Marcelo Simon Manzatti e Cleide Cristina Soares.
Representando a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal: Nelson Ventura Gilles, matricula 260076-5.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON PEREIRA DA SILVA
Seguindo o Dinheiro
Os Colegiados Setoriais de Cultura do DF estão atuantes. Apesar de tudo, iniciamos uma discussão sobre o fomento à cultura no Banco Regional de Brasília - BRB. Outras virão. Os Colegiados Setoriais de Cultura continuarão atuando em prol do setor no DF.
Na foto, da esquerda pra direita, Alvaro Henrique, Sheila Campos, Orianna Ornella, Cleide Soares, Raul Ernesto Ballesta, Dedé, Márcio Apolinário, Marcos Linhares, Kazuo Okubo.
terça-feira, 18 de agosto de 2015
membros do governo no Conselho de Cultura do DF
a nomeação dos membros do governo do Conselho de Cultura do DF. Segue a publicação:
sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Alteração do Cronograma das Rodadas de Negócio da Lei de Incentivo à Cultura do DF
Em função da grande demanda, a Secretaria de Cultura do DF e a BSB Criativa Birô alteraram o cronograma da Rodada de Negócios da Lei de Incentivo à Cultura (LIC). Seguem as novas datas:
Dia 15/09/15 – As propostas pré-selecionadas pelas empresas serão publicadas no site da Secretaria de Cultura.
Dia 23/09/15 – Data para as apresentações das propostas selecionadas na Rodada de Negócios.
Mais informações em www.cultura.df.gov.br e www.sufic.df.gov.br.
UnB contrata professor visitante de piano
EXTRATO DO EDITAL No - 316, DE 12 DE AGOSTO DE 2015
SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA PROFESSOR V I S I TA N T E
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB torna público que estarão abertas as inscrições para o processo de seleção pública simplificada para contratação de PROFESSOR VISITANTE nos termos da Lei 8.745/93, com alterações introduzidas pela Lei n. 9.849, de 26/10/99, Lei n. 12.425, de 17/06/2011, Lei n. 12.772/2012, de 28/12/2012, e redação dada pelo Decreto nº 7.485, de 18/05/2011, conforme discriminação a seguir:
1. DA SELEÇÃO
O presente Processo Seletivo destina-se ao provimento de vagas já existentes, de acordo com as seguintes instruções:
1.1 PROFESSOR VISITANTE
1.1.1 Área: Piano Requisito Básico: ser portador do título de doutor em Música, no mínimo, há 2 (dois) anos; ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos, conforme estabelece o parágrafo 7º, do artigo 2º, da Lei n. 8.745/93.
Unidade de Lotação: Departamento de Música- MUS, Universidade de Brasília, Campus Universitário Darcy Ribeiro, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.910-970. Telefone: (61) 3107-1183 E-mail: musica@unb.br
Regime de Trabalho: 40 horas.
Remuneração: R$ 5.806,17 (Cinco mil oitocentos e seis reais e dezessete centavos).
Vaga: 1 (uma).
2. DA INSCRIÇÃO
2.1 A inscrição será realizada pelo (a) candidato (a) interessado (a) ou por meio de procuração, exclusivamente, na Secretaria da Unidade de Lotação a que se destina a vaga, nos dias 19 a 28 de Agosto, no horário de 8h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
2.2 No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos: a) cópia do documento de identificação. No caso de candidato (a) estrangeiro (a), deverão apresentar o passaporte; b) currículo vitae, devidamente comprovado; c) ficha de inscrição, preenchida e assinada.
3. DA AVALIAÇÃO
3.1 A avaliação poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae, em conformidade com o § 2º do Art. 3 da Lei N. 8.745/93
3.2 Para atender necessidades específicas de áreas das Unidades de Lotação, a Banca Examinadora poderá incluir outros critérios de avaliação que serão informados aos candidatos, após o período de inscrição.
4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 A contratação visa atender à área com carência de docente do quadro permanente, por motivo de afastamento para estudos de pós-graduação, licenças, exoneração ou aposentadoria e nos casos onde se verifica a vacância, bem como suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
4.2 O processo seletivo terá validade de 6 (seis) meses, contando a partir da data da publicação do Edital de Homologação de Resultado Final no Diário Oficial da União (DOU).
4.3 De acordo com a necessidade da Instituição, a jornada de trabalho dos candidatos selecionados poderá ser cumprida nos turnos diurno e/ou noturno.
4.4 - Não poderá ser contratado o candidato integrante das carreiras de magistério das Instituições Federais de Ensino, de acordo com a Lei nº 8.745/93 (artigo 6º, § 1º, inciso I).
4.5 É proibida a recontratação do professor substituto com base na Lei 8.745/93, antes de transcorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do último vínculo, independente da duração do vínculo anterior.
4.6 As demais informações encontram-se à disposição dos interessados na Secretaria da respectiva Unidade de Lotação onde os candidatos realizarão a inscrição e no site do Decanato de Gestão de Pessoas (DGP), disponível no endereço eletrônico h t t p : / / w w w. d g p . u n b . b r.
MARIA ÂNGELA GUIMARÃES FEITOSA
Decana
quinta-feira, 13 de agosto de 2015
Mais uma vez, são convocados suplentes para o Conselho de Cultura
Segue a íntegra da portaria.
PORTARIA Nº 57, DE 07 DE AGOSTO DE 2015
Portaria que regulamenta a nomeação de membros da sociedade para a Comissão de Análise de Projetos da LIC
Institui as regras para nomeação dos membros da Comissão de Análise de Projetos – CAP, responsável pela classificação dos projetos culturais para concessão de incentivo fiscal.
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terça-feira, 11 de agosto de 2015
Corrupção como Modelo de Negócio
É assim que a democracia, um governo do povo e para o povo, se transforma num governo das empresas e para as empresas. Naturalmente, das empresas que pagam.
Ajuda pouco apenas punir quem pegou o dinheiro. Se o corrupto sai da cadeira, outro entra em seu lugar. Mesmo que o novo ocupante tenha ética, o governo é grande, e há outra porta pra bater. Em algum momento alguém aceita uma propina e o ciclo continua.
Por sua vez, quantas empresas conseguem encher uma mala de dinheiro? O número é pequeno. Portanto, é fundamental interromper esse fluxo na origem, e punir severamente os empresários e as empresas que geram a corrupção.
Os meios de comunicação de massa, grandes conglomerados com o desejo de comprar facilidades, têm criado medo na população para justificar uma impunidade generalizada às empresas corruptas. Desemprego e diminuição da atividade econômica estão entre os principais argumentos para justificar que as malas devam continuar sendo recheadas de dinheiro. Ora, em cada setor há também médias e pequenas empresas que não conseguem progredir porque os grandes pagam para que as micro e médias empresas encontrem todo tipo de obstáculo. Destruindo as empresas corruptoras, após um tempo de ajuste dominarão o mercado outras empresas. As que crescerem estarão atentas ao fato que poderão fechar as portas se incluir o pagamento de propina no seu plano de negócio.
Precisamos que o Brasil seja uma democracia de fato, e que o poder do povo seja maior que o das empresas.
segunda-feira, 10 de agosto de 2015
VII CONCURSO NACIONAL DE VIOLÃO FRED SCHNEITER
Espaço Guiomar Novaes
Sala Cecília Meireles
Rio de Janeiro - 08 e 09 de outubro de 2015
Prêmios em dinheiro, acessórios, CDs e troféus
Prova Eliminatória
- “Estudo Nº 1” de Fred Schneiter
- Obra de livre escolha com duração máxima de 4 minutos.
Inscrições de 10 a 17 de AGOSTO de 2015
Regulamento, ficha de inscrição, partitura das obras de confronto, prêmios e informações:
www.interkit.com.br/mostrafred
UnB contrata Professor substituto de Música
quarta-feira, 5 de agosto de 2015
"O Pai da Bomba Atômica" - Leitura Dramática
terça-feira, 4 de agosto de 2015
Alfredo Escande explica "La Escuela de la Guitarra" de Abel Carlevaro
Numa série de vídeos, Escande explica passo a passo as bases da escola violonística desse grande didata. Técnica, postura de sentar, postura de mãos, e vários outros conceitos estão presentes nessa série de vídeos.
Veja a lista em https://www.youtube.com/watch?v=SYJo6fYItWQ&list=PLS0PMnzYpZKF6mTZJytg3PLq-RlKzB1Zi
segunda-feira, 3 de agosto de 2015
sexta-feira, 31 de julho de 2015
Demonstrativo de Despesas da Secretaria de Cultura do DF
quinta-feira, 30 de julho de 2015
Funarte tem editais em diversas áreas
Veja os editais em http://www.funarte.gov.br/editais/
Designados os membros da Comissão de Análise e Projetos para concessão de incentivo fiscal a projetos culturais
A CAP será formada por membros representantes do Governo e da Sociedade Civil, de acordo com a legislação em vigor (Decreto nº 36.517/15 e Portaria nº 33/15)
São membros do Governo de Brasília:
a) Thiago Rocha Leandro (membro titular e Presidente da CAP), sendo seu suplente Moema Gomes de Faria;
b) Sérgio Simão Fidalgo (titular), suplente Lucas Magalhães Lopes;
c) Jaqueline Fernandes (titular), suplente Aryane de Jonas Godinho;
d) Mariana Soares Ribeiro (titular), suplente Marinalva Alves de Sousa
São membros da Sociedade Civil, representando os Colegiados Setoriais:
quarta-feira, 29 de julho de 2015
Nomeados os Representantes do Governo de Brasília nos Colegiados Setoriais
COLEGIADO SETORIAL DE DANÇA
Fabiana Marroni Della Giustina; Suselaine Serejo Martinelli
COLEGIADO SETORIAL DE DESIGN
Leo Sodré Araújo; Sandra Soares Costa
COLEGIADO SETORIAL DE TEATRO
Glauber Gonçalves de Abreu; Rodolfo Luiz Costa de Godoi
COLEGIADO SETORIAL DE CULTURAS POPULARES E TRADICIONAIS
Raquel Ribeiro Martins; Vânia Danielle Pacheco Freitas
COLEGIADO SETORIAL DE CIRCO
Celso Pires Araújo; Rogero Torquato de Oliveira
COLEGIADO SETORIAL DE CULTURAS AFRO-BRASILEIRAS
Marcolina de Oliveira Ribeiro; Cristiane Sobral Correa Jesus
COLEGIADO SETORIAL DE ARTE E TECNOLOGIA
Mariel Rosauro Zasso; Webert Oliveira
COLEGIADO SETORIAL DE ARTE URBANA
Rafinha Brito Araújo; Diego Azambuja de Almeida
COLEGIADO SETORIAL DE ARTES VISUAIS
Lúcia Nascimento Andrade
COLEGIADO SETORIAL DE LIVRO, LEITURA E BIBLIOTECAS
Yuri Guimarães Barquette Batista; João Bosco Bonfim
COLEGIADO SETORIAL DE MÚSICA
Jaime Ernest Dias; César Ricardo de Paula
COLEGIADO SETORIAL DE AUDIOVISUAL
Sérgio Ismael Nunes Moriconi; Catarina Verônica Bezerra de Melo Patury Accioly
COLEGIADO SETORIAL DE PATRIMÔNIO
Lilian Branco Campos; Carlos Alberto Ribeiro Xavier
COLEGIADO SETORIAL DE FOTOGRAFIA
Thiago Sabino Alves Pinto; Rui Faquini
Novo Decreto do Fundo de Apoio à Cultura do DF
Entre as alterações, inclusão da Fotografia, permissão de pagamento via transferência eletrônica, menor exigência documental, incentivo à transversalidade das áreas artísticas e aceitação da realização do próprio projeto como contrapartida.
O governador Rodrigo Rollemberg assinou o decreto em evento da Secretaria de Cultura, acompanhado da primeira-dama Márcia Rollemberg, do Secretário de Cultura Guilherme Reis, da Secretária-adjunta Nanan Catalão, dos Subsecretários Thiago Rocha Leandro e Jaqueline Fernandes, além da comunidade artística e da sociedade civil.
Segue a íntegra das alterações ao decreto anterior abaixo.
DECRETO No 36.629, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Altera o Decreto 34.785 de 1° de novembro de 2013 que aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI do art. 100, combinado com o § 5° do art. 246, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, DECRETA:
Art. 1o O Artigo 3°, do Anexo I, do Decreto no 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o Inciso XIII: “Art. 3° .....................................................................
XIII - Multas, taxas e saldos oriundos dos projetos incentivados pela Lei de Incentivo (LIC) do Distrito Federal.”
Art. 2o O inciso IV do Artigo 4°, do Anexo I, do Decreto no 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ................................................................
Art. 3o O Inciso IV do Artigo 5°, do Anexo I, do Decreto no 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ..............................................................
Art. 4o O Artigo 10, do Anexo I, do Decreto no 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 A Secretaria de Estado de Cultura, com apoio das Administrações Regionais criará e estruturará o Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, com o objetivo de formar um sistema de apoio a artistas, entidades culturais e interessados, no que concerne à busca de artistas, serviços e produtos necessários ao fazer cultural, bem como habilitar o interessado a solicitar recursos junto ao Fundo de Apoio à Cultura e a outras políticas da Secretaria de Cultura.”
Art. 5o O Artigo 11, do Anexo I, do Decreto no 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC dependerá de aprovação e certificação pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou por comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Estado de Cultura, que será composta por servidores Secretaria de Cultura do Distrito Federal, que habilitará o interessado, com certificação deferida, a acessar recursos do Fundo de Apoio à Cultura nos casos definidos neste regulamento.”
Art. 6º O Artigo 13, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 No cadastro, o interessado será classificado em suas áreas de atuação artística ou cultural, respeitando os elementos constantes da documentação apresentada quando da solicitação do registro.”
Art. 7o O Artigo 14, Inciso I, Alínea “c”, do Anexo I, do Decreto no 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 ..............................................................
I - .......................................................................
“Art. 14 ..............................................................
I - .......................................................................
c) currículo atualizado, documentos comprobatórios e portfólio atualizado, tais como fotos, catálogos, reportagens de jornais e revistas, folders, cartazes e publicações que comprovem a capacidade técnica necessária para desenvolvimento das atividades artísticas e culturais;”
Art. 8o O Artigo 14, Inciso II, Alínea “e”, do Anexo I, do Decreto no 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 ........................................................
II - ...............................................................
e) portfólio atualizado e documentos comprobatórios do desempenho, no Distrito Federal, de
“Art. 14 ........................................................
II - ...............................................................
e) portfólio atualizado e documentos comprobatórios do desempenho, no Distrito Federal, de atividades artísticas e culturais, tais como fotos, catálogos, reportagens de jornais e revistas, folders, cartazes e publicações;”
Art. 9o O Artigo 14, parágrafo único, do Anexo I, do Decreto no 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 .........................................................
“Art. 14 .........................................................
Parágrafo único. A comprovação de residência ou domicílio será feita por documento em nome do proponente ou de seu cônjuge ou daqueles de quem o proponente seja comprovadamente dependente, emitido por órgão da Administração Pública, direta ou indireta, e prestadores de serviços públicos, ainda que pelo regime de concessão, comprovantes emitidos por instituição bancária, contratos de locação de bem imóvel ou ainda, em casos excepcionais, poderá ser aceita pelo Conselho de Cultura ou Comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, declaração registrada em cartório ou assinada perante servidor da Secretaria de Cultura ou por ele autenticada.”
Art. 10 O Artigo 15, do Anexo I, do Decreto no 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 A critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, em casos excepcionais, a comprovação da capacidade para desenvolvimento de atividade artística ou cultural poderá ser feita também mediante defesa oral, nos termos de Resolução a ser expedida pelo Conselho.”
Art. 11 O parágrafo único do Artigo 16, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 ............................................................. Parágrafo único. Poderá ser determinada, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou pela comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, a qualquer tempo, a apresentação do original de documentos previstos no art. 14 deste Regulamento.”
Art.12 O caput e o § 2º do Artigo 17, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Àqueles que optarem pela certificação, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal fornecerá o Certificado de Ente e Agente Cultural ao interessado que preencher os requisitos constantes deste Regulamento, a critério do Conselho de Cultura ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. ..................................................................... § 2º O Certificado de Ente e Agente Cultural terá validade por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua expedição, renovável por sucessivos períodos, a critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. ..................................................................”
Art.13 O Artigo 18, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 O registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, por infringência às normas deste Regulamento, mediante deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa.”
Art. 14 O Artigo 19, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo suprimido o § 2º:
“Art. 19 A análise da oportunidade e conveniência, bem como em relação ao atendimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, quanto à certificação do interessado, será efetivada pelas Câmaras do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou comissão proposta pelo Plenário do Conselho de Cultura e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. Parágrafo Único. Contra a decisão caberá recurso fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação no site da Secretaria de Cultura, ao Plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal.”
Art. 15 O Artigo 22, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 A análise do mérito cultural dos projetos caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, seja pela atribuição fundamentada de notas, seja pela deliberação fundamentada dos seus membros, ou a comissão de julgamento específica por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.”
Art. 16 O Artigo 25, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 A pessoa natural ou jurídica responsável pela elaboração e execução de projeto artístico e cultural titular de Certificado de Ente e Agente Cultural, poderá solicitar auxílio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura.”
Art. 17 O Artigo 26, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo suprimidos os § 6º e § 7º:
“Art. 26. .................................................................
§ 1º ........................................................................ ............................................................................... VIII - detalhamento das contrapartidas oferecidas, se for o caso; ..................................................................................
§ 4º As inscrições apresentadas em desconformidade com o edital, que estiverem incompletas ou não apresentarem os documentos no prazo hábil, serão automaticamente desclassificadas, salvo quando o próprio edital prever fase de ajuste das propostas.
§ 5º A Secretaria de Estado de Cultura poderá, em casos devidamente justificados, mediante portaria do Secretário de Estado de Cultura, estabelecer mecanismo simplificado de inscrição de propostas, desde que não haja prejuízo ao conteúdo e à análise a ser realizada.”
Art. 18 O inciso III do Artigo 28, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 ......................................................................
III - apreciação, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou por comissão específica por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, quanto ao mérito cultural dos projetos, iniciativas e habilitação.”
Art. 19 O Artigo 29, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 O Conselho de Cultura do Distrito Federal disporá sobre a análise dos projetos submetidos à sua apreciação incluindo-se o mérito cultural, a capacidade de gestão e demais aspectos e diretrizes gerais definidas neste regulamento, editais ou legislação de regência.”
Art. 20 O Artigo 30, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o §4º:
“Art.30 Compete às Câmaras do Conselho de Cultura, respeitadas as respectivas competências por áreas, definidas no Regimento Interno do Conselho de Cultura ou por comissão específica por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, a análise e a seleção dos projetos e iniciativas, quanto ao mérito cultural e a capacidade de gestão do projeto pelo proponente.
§1º ............................................................................. ...................................................................................
§4º Contra a decisão proferida pela Câmara do Conselho de Cultura ou comissões de julgamento específicas, caberá recurso fundamentado ao plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal.”
Art. 21 O Artigo 31, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 O não atendimento pelo projeto de qualquer aspecto previsto no edital como motivo de exclusão ensejará sua inabilitação.”
Art. 22 O Artigo 32, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 Cada edital de seleção deverá estabelecer desde sua publicação quais os critérios de desempate serão utilizados no processo de julgamento das propostas.”
Art. 23 O parágrafo único do Artigo 33, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 ..............................................................
Parágrafo único. Não será permitida a juntada de documentação por ocasião da interposição de recurso, salvo quando o próprio edital prever hipótese diversa.”
Art. 24 O Artigo 45, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 Entre a publicação dos editais e o fim do prazo de inscrições deverá estar previsto o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.”
Art. 25 O Artigo 47, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 Após a divulgação do resultado, o interessado selecionado deverá comparecer na Secretaria de Cultura para celebração de contrato, observados os prazos e impedimentos previstos neste Regulamento e no Edital.”
Art. 26 O §2º e §3º do Artigo 48, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 ...................................................................
§ 1° .......................................................................
§ 2º Caso ambos os projetos alcancem a pontuação necessária para aprovação, o proponente terá o prazo de cinco dias a contar da publicação para definir qual dos seus projetos será contemplado, vencido o prazo será considerada a primeira proposta enviada.
§ 3° Na hipótese de apresentação de mais de 2 (dois) projetos pelo mesmo proponente, somente serão analisados os dois primeiros projetos enviados, sendo os demais automaticamente desclassificados salvo na hipótese em que houver pedido de desistência de um dos projetos inicialmente enviados, antes do termino do período de inscrição.”
Art. 27 O §1º e §2º do Artigo 51, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo suprimidos os § 3º, § 4º e § 5º:
“Art. 51 Os custos listados nas Planilhas Orçamentárias das propostas deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado.
§ 1º A compatibilidade prevista no caput deste artigo, será avaliada de acordo com a experiência e conhecimento técnico específicos dos analistas e poderá levar em consideração planilhas, tabelas de referência, publicações e outros meios de acesso público, incluindo-se preços anteriormente praticados pelo Governo do Distrito Federal em projetos ou eventos semelhantes e estimativa de preço efetuada por sistema de Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 2º A critério da Administração poderá ser exigida a comprovação dos custos indicados na planilha orçamentária após a aprovação dos projetos no Conselho de Cultural do Distrito Federal.”
Art. 28 O Artigo 53, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 O Fundo de Apoio à Cultura poderá firmar ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, interessadas em desenvolver atividade cultural definida no instrumento de seleção pública, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, com vistas à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos ou eventos destinados a circuitos ou coleções particulares.
§1º. Caso sejam exigidas, as contrapartidas poderão ser de dois tipos, podendo o edital estabelecer quais serão aceitas naquele processo seletivo:
I - artístico-sociais: trata-se de ações de democratização e acessibilidade dos bens e serviços culturais desenvolvidos pelo projeto contemplado, tais como realização de apresentação gratuita do espetáculo, fora do previsto no orçamento, oficinas de capacitação e distribuição de exemplares da obra publicada, observando-se os requisitos específicos, não podendo se confundir com o objeto das modalidades;
II - econômicas: trata-se da mobilização de recursos próprios ou de parceiros para execução de serviços de infraestrutura ou logística, como sonorização, veículos, disponibilização de material e serviço, contratação de serviços ou mão de obra, entre outros;
§ 2º Não será admitida como contrapartida a utilização de bens estranhos ao projeto cultural ou que não sejam significativos para a proposta, como o veículo do próprio proponente para deslocamentos entre o local de residência e o local de realização do projeto, entre outros.”
Art. 29 O Artigo 63, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 Os artistas beneficiários de bolsas de estudo e capacitação não poderão, durante o curso, receber recursos do Distrito Federal para a realização de atividade artística ou prestação de serviços, inclusive em projetos aprovados em outras modalidades previstas neste Regulamento.”
Art. 30 O Artigo 73, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 Na modalidade apoio financeiro a fundo perdido, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, os recursos do Fundo de Apoio à Cultura serão concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos ou eventos destinados a circuitos ou coleções particulares.”
Art. 31 O Artigo 81, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 Após a assinatura do ajuste e a liberação dos recursos, o beneficiário deverá zelar por sua correta aplicação no projeto apoiado, observando o cronograma de execução físico-financeiro aprovado.
§ 1° Os pagamentos deverão ser realizados preferencialmente mediante cheque nominal ao credor, podendo ser realizado por meio de transferência eletrônica, TED ou DOC.
§ 2° O beneficiário poderá sacar até o limite de R$ 100,00(cem reais) mensais para o pagamento de despesas de pequeno valor, previstas na planilha orçamentária, devendo comprovar a realização do custo conforme as regras de prestação de contas.”
Art. 32 O parágrafo único do Artigo 82, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 Enquanto não empregados na consecução do objeto do ajuste, os recursos transferidos pelo Fundo de Apoio à Cultura poderão ser aplicados:
I - .......................................................... ..............................................................
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados desde que sejam aplicados no objeto do ajuste, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos originalmente transferidos, após autorização do CAFAC.”
Art. 33 O Artigo 83, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 O ajuste firmado com o FAC terá vigência estabelecida pelo cronograma físico do plano de trabalho, sendo no máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até igual período, por deliberação do Conselho de Administração do FAC, mediante requerimento expresso do interessado, apresentado 30 (trinta) dias, no mínimo, antes do término do prazo de vigência.”
Art. 34 O Artigo 85, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito direto na conta do beneficiário ou fornecedor, por meio de transferência eletrônica, TED, DOC ou depósito do cheque nominal ao credor, sendo vedado o uso de cheque ao portador.”
Art. 35 O Artigo 92, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 O ajuste ou contrato poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, apresentada ao FAC em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, acompanhada de prestação de contas parcial.
Parágrafo único. As alterações relacionadas a alteração de vigência do contrato ou ajuste e ampliação do objeto, deverão ser feitas por meio de aditivos, sendo necessária justificativa, análise pelo FAC e parecer da assessoria jurídica.”
Art. 36 Os incisos IV e X, do Artigo 94, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo suprimidos o Inciso XI e o Parágrafo único: “Art. 94...................................................................
I - ..........................................................................
IV - facilitar aos servidores designados pela Secretaria de Cultura, acesso ao local de realização do projeto, bem como à respectiva documentação contábil; ...........................................................................
X - divulgar, nos meios de comunicação, quando for o caso, a informação de que o projeto aprovado é patrocinado, pelo Fundo de Apoio à Cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como inserir as logomarcas do FAC, da Secretaria de Estado de Cultura e do Governo do Distrito Federal em todos os produtos artísticos e culturais relativos ao projeto, de forma nítida e em local visível, obedecido manual oficial de aplicação de marca disponível no site da Secretaria de Cultura do Distrito Federal.”
Art. 37 O Artigo 95, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 O beneficiário de recursos do FAC, nas modalidades de bolsas de estudo e capacitação e de pesquisa e apoio financeiro, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, deverão apresentar prestação de contas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do fim da vigência do contrato.”
Art. 38 Os incisos I, IV, V, VIII, XIV do Artigo 97, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o Inciso XIV, §1º e o § 2°:
“Art. 97 ................................................................
I - .........................................................................
IV - extratos da conta corrente, poupança ou outros investimentos específicos do ajuste, compreendendo todo o período de movimentação, acompanhados de conciliação bancária;
V - recibos de pagamento com pessoal, acompanhados de cópia de documento de identificação oficial do prestador do serviço e os devidos recolhimentos de tributos; ............................................................................
VIII - prova de recolhimento dos impostos devidos no âmbito da execução do projeto objeto do ajuste; ...........................................................................
XIV - parecer técnico de aprovação do objeto cultural previsto no termo de ajuste, emitido pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
§ 1° Nos casos de projetos beneficiados por apoio financeiro cujo valor seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a prestação de contas será composta apenas pelos itens constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV deste artigo.
§ 2°. A qualquer tempo a Secretaria de Estado de Cultura poderá solicitar ao beneficiário com prestação de contas simplificadas a apresentação dos demais documentos relacionados no Art. 97.”
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
segunda-feira, 27 de julho de 2015
Governador Rollemberg assina novo decreto do FAC e Secretário de Cultura encaminha Plano Distrital de Cultura
Na solenidade o Governador Rodrigo Rollemberg também deverá assinar um novo decreto para o Fundo de Apoio à Cultura. O decreto anterior esteve em consulta pública pela internet para discussão item a item pela sociedade.
Filmes Selecionados para a 48ª edição do Festival de Brasília do Cinema Brasileiro
LONGAS-METRAGENS SELECIONADOS
2. Big Jato, de Claudio Assis, 92min, PE, 2015
3. Fome, de Cristiano Burlan, 90min, SP, 2015
4. Para Minha Amada Morta, de Aly Muritiba, 115min, PR, 2015
5. Prova de Coragem, de Roberto Gervitz, 90min, RS, 2015
6. Santoro - O Homem e sua Música, de John Howard Szerman, 85min30, DF, 2015
2. À Parte do Inferno – Raul Artuso, 22min, SP, 2015
3. Afonso é uma Brazza – Naji Sidki e James Gama, 23min, DF, 2015
4. Cidade Nova – Diego Hoefel, 14min, CE, 2015
5. Command Action – João Paulo Miranda Maria, 13min, SP, 2015
6. Copyleft – Rodrigo Carneiro, 29min30, MG, 2015
7. História de uma Pena – Leonardo Mouramateus, 30min, CE, 2015
8. O Corpo – Lucas Cassales, 16min, RS, 2015
9. O Sinaleiro – Daniel Augusto, 15min, SP, 2015
10. Quintal – André Novais Oliveira, 20min, MG, 2015
11. Rapsódio para o Homem Negro – Gabriel Martins, 24min, MG, 2015
12. Tarântula – Aly Muritiba e Marja Calafange, 20min, PR, 2015
MPF lança site da Operação Lava-Jato
sexta-feira, 24 de julho de 2015
Curso de Formação Política
quinta-feira, 23 de julho de 2015
I Prêmio Codeplan de Monografias - Prêmios de R$ 4.000 a R$ 8.000
Homenagem a Ariano Suassuna
A Fundação João Mangabeira, órgão de formação e formulação política ligada ao Partido Socialista Brasileiro vai disponibilizar no site da TV João Mangabeira, www.tvjoaomangabeira.org.br nesta quinta-feira o projeto “Viva Suassuna”. Trata-se de uma linha do tempo sobre Ariano Suassuna. O endereço traz citações, documentos, momentos, músicas, poesias e obras de teatro, histórias inéditas do artista desde a infância até o falecimento, em julho do ano passado..
Para ilustrar a linha do tempo foi convidado o xilogravurista pernambucano, J. Borges a quem Suassuna chamava de “melhor gravador do Nordeste”. O site disponibilizará ainda o curta-metragem “A peleja do sonho com a injustiça” que conta vida, obra e o pensamento social de Ariano Suassuna, um defensor do povo nordestino e de seus direitos. “O Ariano foi muito importante na afirmação da identidade do PSB. Poucos conhecem sua militância política e sua influencia no nosso partido. No dia que completa um ano de sua morte, a Fundação João Mangabeira quer homenageá-lo fazendo um registro de sua atuação na vida cultural e política brasileira”, lembra Renato Casagrande, presidente da Fundação e ex-governador do Espírito Santo.
Suassuna militante - A ideia do projeto “Viva Suassuna” é apresentar, através do acervo da FJM, três facetas de Ariano: o artista, conhecido do público pelas suas histórias fantásticas; o indivíduo, pai de seis filhos, casado toda a vida com a mesma mulher, Zélia de Andrade Lima e o militante socialista.
A militância foi à face menos conhecida do escritor paraibano que se autodenominava um realista esperançoso. “Eu sei que é muito difícil realizar o sonho socialista que é o meu de muito tempo, mas sei também, que é possível realizar”, dizia Suassuna.
Entre outros cargos políticos, Suassuna foi assessor especial de governo de Eduardo Campos em Pernambuco e dizia que o político era o mais brilhante que ele já havia conhecido. “Ele é de uma capacidade de articulação que você não pode imaginar. Outra coisa: é paciente, é obstinado. Ele tem todas as qualidades de um político”, afirmou o escritor em entrevista.
Quando Suassuna faleceu, Campos, então candidato à presidência, interrompeu todos seus compromissos para visitar o corpo do amigo, que era presidente de honra do Partido Socialista Brasileiro (PSB).
Serviço
Abertura de Pauta do Teatro Goldoni
quarta-feira, 22 de julho de 2015
Nota oficial: Secretário de Saúde do DF pede exoneração
Fonte: http://www.df.gov.br/conteudo-agencia-brasilia/item/20080-nota-oficial-secretaria-de-saúde.html
Nota oficial: Secretaria de Saúde
Funarte lança nove editais
PRÊMIO FUNARTE DE TEATRO MYRIAM MUNIZ/2015
Objetivo:fomentar o desenvolvimento de atividades teatrais, incentivando a criação e a circulação de espetáculos; além de contribuir para a manutenção de coletivos, grupos e companhias.
PRÊMIO DE ARTES PLÁSTICAS MARCANTONIO VILAÇA – 8ª edição
Objetivo:incentivar produções artísticas destinadas ao acervo das instituições museológicas públicas e privadas sem fins lucrativos, fomentando a difusão e a criação das artes visuais e fortalecendo a memória cultural brasileira.
XV PRÊMIO FUNARTE MARC FERREZ DE FOTOGRAFIA
Objetivo:selecionar projetos no campo da fotografia que visem estimular a reflexão e experiência artística, além do compromisso com a formação de público, com a inclusão social e a sustentabilidade.
PROGRAMA REDE NACIONAL DE ARTES VISUAIS – 12ª EDIÇÃO
Objetivo:selecionar projetos que promovam o intercâmbio entre os estados federativos brasileiros, por meio de oficinas, seminários e residências, ligados às artes visuais.
PRÊMIO FUNARTE DE ARTE CONTEMPORÂNEA 2015
Objetivo:selecionar projetos de exposição, na área de artes visuais, a serem realizados nas cidades de Brasília, São Paulo e Belo Horizonte (galerias e espaços da Funarte), e Belém/PA e Recife/PE (espaços parceiros da Funarte), a fim de estimular a multiplicidade e a diversidade de linguagens e tendências da arte contemporânea brasileira.
*Inicialmente,o títulodesta premiação foi publicado com Prêmio Funarte Palcos de Música Popular, sendo posteriormente alterado para Prêmio Funarte de Programação Continuada para a Música Popular, que abrange outros gêneros, como o hip-hop, por exemplo.