terça-feira, 7 de julho de 2015

Acórdão no 877.432 do TJDFT garante nomeação de professor da Escola de Música de Brasília

Foi publicado em 02/07/15 o acórdão 877.432 do TJDFT, que garante a nomeação de professor da Escola de Música aprovado em 6o lugar, em concurso com 4 vagas, dos quais três candidatos desistiram da vaga. 


Estou numa situação similar. Fui aprovado em 3o lugar para professor de violão erudito, e o segundo colocado desistiu da vaga. Meu processo ainda está na justiça. Espero que esse acórdão me ajude a realizar o sonho de compartilhar os conhecimentos que aprendi no Brasil e no exterior, e que me levaram aos palcos de 15 países e gravar CDs lançados no Brasil, Suíça, Áustria e EUA.

Segue a ementa do acórdão, com link para a íntegra, abaixo:


MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. 

AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL/ ESPECIALIDADE: REGÊNCIA DE BANDA DE MÚSICA. 
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS PRECEDENTES PROPICIARAM O DIREITO À POSSE DO SEXTO COLOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 

LIMITAÇÃO DE GASTOS IMPOSTA PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO ALBERGA O DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO NEGAR A POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. 

SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1 Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Governador do Distrito Federal que deixou de nomear candidato para o Concurso Público de Professor de Educação Básica do Distrito Federal aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, graças à desistência de três candidatos precedentes.

2 Não há inadequação da via eleita quando as alegações da petição inicial são respaldadas por documentos aptos a sustentar a tese de direito líquido e certo.

3 A expectativa de direito do candidato classificado fora do número de vagas converte-se em direito subjetivo quando a Administração, depois de estabelecer no Edital a existência de quatro vagas disponíveis, demonstra a necessidade e disponibilidade orçamentária para a contratação dos servidores classificados. A desistência de três candidatos precedentes convola a expectivativa de nomeação do sexto classificado em direito líquido e certo.

4 As limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gastos com pessoal não eximem o Administrador de assegurar o direito do concursando, cabendo-lhe responder por contratações feitas em desacordo com as limitações da citada lei.

5 Segurança concedida.

(Acórdão n.877432, 20150020076035MSG, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Conselho Especial, Data de Julgamento: 23/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015. Pág.: 30)

http://tjdf11.tjdft.jus.br/sisplementa/sispl?visaoId=tjdf.sispl.ementaformatada.apresentacao.VisaoEmentaFormatadaPadraoWord&acordao=877432

Link no Site do TJDFT

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